ADV: Letícia Marcondes (OAB 22713/MS) Processo 0832112-39.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Leonardo de Oliveira Feitoza de Queiroz - Intimação das partes acerca do teor do despacho de fl. 16: "I - Trata-se de Execução de Alimentos, que com o início da vigência do CPC/2015, passa a tramitar sob o rito do Cumprimento de Sentença de prestação alimentícia (artigos 528 e seguintes do CPC/2015), no caso, com pedido de prisão do executado, acaso não quite o débito.
Assim, nos termos do rito previsto no artigo 528 e seguintes do CPC/2015, intime-se o executado pessoalmente, para, em 03 dias, pagar o débito alimentar reclamado na petição inicial, e as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena do pronunciamento judicial ser levado à protesto em desfavor do executado, a decretação de sua prisão civil de 01 a 03 meses, sem prejuízo de eventual penhora e demais atos expropriatórios.
A intimação deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço do executado, constante dos autos (artigo 528, c/c artigos 513 e 274 do CPC/2015). Ressalta-se que, nos termos dos artigos mencionados, será considerada válida a intimação se dirigida ao endereço mais recente constante dos autos, e o 'AR' (aviso de recebimento do correio) retornar assinado, ainda que não recebido pessoalmente pelo executado.
Por outro lado, acaso o 'AR' retorne sem assinatura (em razão de "ausência" do destinatário), então, incumbirá à escrivania expedir mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça; e, em constando (endereço "inexistente/insuficiente" ou "mudou-se") incumbirá intimar o exequente para manifestar-se, indicando endereço atualizado ou requerendo o que de direito.
II - Decorrido o prazo pós intimação do executado, diga o exequente, requerendo o que de direito, em 05 dias.
III - Após, ao Ministério Público.
IV - Acaso pleiteado, oficie-se para que sejam descontados diretamente em folha de pagamento do executado os alimentos anteriormente fixados.
V - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int."