Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ANTONIO DE FREITAS
- Advogados
- PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026/MS), MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS), KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença. Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros.
Custas pelo executado. Honorários advocatícios sucumbenciais já quitados, conforme noticiado nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
