Apelação Cível nº 0832119-31.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Cleonice da Silva Ramos
Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS)
Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS)
Apelado: Sudamerica Clube de Serviços
Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA PELOS RÉUS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42 DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação à compensação por dano moral, esta é arbitrada por equidade pelo Magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor. Assim, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. 2. Destarte, inexistindo comprovação acerca da existência de contrato que autorizasse os descontos diretamente dos proventos da parte autora, revela-se devido a repetição em dobro dos valores indevidamente abatidos apenas a partir da modulação dos efeitos da decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, ou seja, a partir de 30/03/2021. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..