Republicado por incorreção - Intimação da sentença de fls. 223/237 - Juiz Leigo:
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, considerando o mais que dos autos consta e com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULLIANY COSTA PEREIRA em face de DECOLAR.COM LTDA., para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.826,40 (mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, correspondente ao valor pago pela Requerente, abatida multa compensatória de 5%, nos termos do pedido inicial e do art. 740, §3º, do Código Civil.
No momento do pagamento, o valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo desembolso de cada parcela (p. 20), e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Pelo advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual de consumo; c) DETERMINAR que eventuais cupons, bônus ou créditos vinculados à reserva n. 359659320900, disponibilizados unilateralmente pela Requerida e não utilizados pela Requerente, sejam cancelados/baixados pela Requerida, vedado seu abatimento do valor da condenação, salvo comprovação de efetiva utilização pela Requerente ou de estorno/depósito em pecúnia.
Por consequência, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.*****Juiz de Direito: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.