Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO JUNIOR GESTAO E CONSULTORIA LTDA
- Advogado
- ANTÔNIO MANOEL FERREIRA JÚNIOR (OAB 111066/PR)
Intimação da r. sentença das páginas 25/28:...Vistos, etc...Antonio Junior Gestao e Consultoria Ltda, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em face de Ednilson Maidana Nunes, também qualificado, alegando em síntese, que é credor do executado, do valor de R$ 632,96 (seiscentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), representado por uma nota promissória e um contrato, e que não obteve êxito em receber seu crédito amigavelmente, motivo pelo qual pretende receber a referida quantia devidamente corrigida.
Juntou os documentos de p. 22-23.
Decido. No presente caso, existe matéria preliminar atinente à possibilidade de ajuizamento da ação pelo exequente que, por se tratar de matéria prejudicial deve ser analisada, independentemente de arguição dos envolvidos, por dizer respeito à própria administração da justiça. Com efeito, cabe ressaltar que observando o termo inicial de ajuizamento do pedido, verifica-se que o exequente havia afirmado ser o credor da importância cujo recebimento se pretende.
Ocorre, no entanto, que pode ser observado na nota promissória e no contrato juntado aos autos, que estes são nominais à empresa Alisson Machado Ferreira, restando efetivamente demonstrado que o exequente não pode figurar como simples pessoa física credora do valor pleiteado, vez que restou caracterizada a existência de relação comercial na origem da dívida reclamada. Como se sabe as partes, processualmente, se conceituam como sendo "as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional" e, especificamente quanto aos juizados especiais, a lei vigente restringiu a postulação, nesta justiça especializada, "à pessoa física capaz", exatamente porque tem por finalidade a defesa de direitos individuais do cidadão, pessoa física, abrindo exceção para poucas pessoas jurídicas.
Ora, no presente caso, a verdadeira credora desenvolve atividade organizada visando lucro, de modo que resta configurada a existência de uma empresa como credora inicialmente e, por consequência da pessoa jurídica com renda suficiente para o ajuizamento de ação perante a justiça comum, não podendo a reclamação ser aceita como sendo de simples pessoa física. Aliás dispõe expressamente o artigo 8º da Lei 9.099/90 que: "Somente serão admitidas a propor ações perante o Juizado Especial:
