ADV: Roney Pereira Perrupato (OAB 7235/MS), Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB 15533/MS), Hitomi Urano (OAB 21388/MS) Processo 0834026-22.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha, Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha - Exectdo: Mario Sergio Caseiro do Canto, Vanessa Bogo Caseiro Canto - Defere-se o pedido de penhora do veículo descrito às fl. 525.
Expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo indicado pelo exequente, observando que tal bem somente poderá ser penhorados se estiver na posse dos executados ou de seus familiares e que os bens deverão ficar depositados junto ao exequente.
Isso porque o veículo trata-se de bem móvel, que pode facilmente ser ocultado, depredado e transferido.
Sem prejuízo, inclua-se, por ora, a restrição de circulação de penhora via Renajud.
Além disso, dispõe o art. 840, II e §§ 1º e 2º, do CPC, que apenas em caso de difícil remoção ou de expressa concordância do exequente é que os bens poderão ser depositados em poder do executado, hipóteses que não são as dos autos.
Efetivada a penhora, intime-se o devedor para fins e efeitos do art. 841 do CPC. A intimação será realizada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça ou por carta direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.
Juntado aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, em cinco dias.
Às providências e intimações necessárias.