ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0834945-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia das Graças Matos Ferraz - Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a RÉ a restituir em dobro os valores das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da Autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a partir de cada desconto, bem como para condenar a RÉ ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno, ainda, a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar a causa, todavia, isento-a, por ser beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.