Apelação Cível nº 0835239-19.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelada: Martina Rosa Cordova
Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP)
Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS)
Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pela 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que, em ação revisional movida por Raimunda da Silva Barros, determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada à média de mercado, em razão de sua abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em sede recursal, a apelante alegou: i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) cerceamento de defesa pela não realização de dilação probatória; iii) inépcia da petição inicial pela falta de especificação das cláusulas a serem revistas; Iv) no mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, argumentando que as taxas bancárias são influenciadas por diversos fatores de risco e que a comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central seria inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares i) A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, uma vez que a decisão recorrida apresentou fundamentos claros e suficientes para respaldar sua conclusão, conforme a jurisprudência consolidada no STJ (art. 489, CPC/2015). ii) O cerceamento de defesa também foi afastado, visto que a matéria debatida nos autos envolve questões predominantemente jurídicas, dispensando a necessidade de produção de novas provas. iii) No que tange à inépcia da inicial, restou comprovado que a parte autora especificou os encargos questionados, permitindo o pleno exercício do contraditório pela ré. Mérito i) Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a sentença de primeira instância corretamente limitou os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530/RS). Verificou-se que a taxa contratada era cerca de três vezes superior à média de mercado, o que configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. ii) A liberdade contratual não é absoluta, estando sujeita à revisão judicial em casos de abuso que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A revisão de contratos bancários para limitação de juros remuneratórios é admissível quando a taxa contratada se mostra significativamente superior à média de mercado, evidenciando abusividade e desequilíbrio contratual. A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 421 e 422. Código de Defesa do Consumidor, art. 51. Código de Processo Civil, art. 489. Lei 8.078/1990, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008. STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/05/2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.