Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WILTON EDGAR SÁ E SILVA ACOSTA, KEYLA MARA DE SOUZA NIZA, MARA APARECIDA SILVA DE SOUZA
- Advogado
- ELAINE CORREIA PEREIRA (OAB 15228/MS)
ADV: Elaine Correia Pereira (OAB 15228/MS) Processo 0835787-83.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keyla Mara de Souza Niza, Mara Aparecida Silva de Souza - Réu: Wilton Edgar SÁ e Silva Acosta -
Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Diante da improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Contudo, fica a exigência de tal cobrança sobrestada, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 121).
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
