ADV: Everton Heiss Taffarel (OAB 10954/MS), Jorge da Silva Francisco (OAB 14181/MS), Tie Oliveira Hardoim (OAB 20329/MS), Luthiero José da Silva Terêncio (OAB 21453/MS) Processo 0836190-86.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Uelia Soares de Araujo dos Santos - Réu: Everton Heiss Taffarel, Everton Heiss Taffarel, Jorge da Silva Francisco - Recebo e dou parcial provimento aos aclaratórios opostos às f. 302-306.
Isto porque, de fato, há contradição passível de ser eliminada no julgado e, em consequência, corrigido o equívoco apontado pelo embargante em seu recurso. Com efeito, o veículo da parte embargante que se perdeu em razão do sinistro trazido à apreciação jurisdicional se conforma como sendo o automóvel Ônix Hatch Activ 1.4, modelo 2017, conforme descrito no Boletim de Ocorrência à f. 31 e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de f.
37. Ocorre, contudo, que ao avaliar o montante dos danos materiais, este Juízo considerou veículo diverso (Ônix Hatch LT 1.4, modelo 2016), a conformar contradição, além de erro material evidente, circunstância que traduz indubitável incorreção na fixação do valor do prejuízo. Deste modo, em novel pesquisa à Tabela Fipe, considerando o automóvel correto que se perdeu, tem-se que seu valor alcança, em verdade, na data do perdimento, o importe de R$ 51.425,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
Veja-se: Deste modo, acolhe-se os embargos de declaração com o fito de corrigir o montante fixado a título de danos materiais, de sorte que passe a constar o valor de R$ 51.425,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) e não aquele expresso na sentença recorrida. Em relação ao percentual de distribuição da sucumbência, não comporta acolhimento o recurso integrativo. Isto porque, após a leitura atenta dos embargos neste ponto, observa-se que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material sobre ele.
Vislumbra-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com o quanto decidido por este Juízo em relação ao tema, o que deve ser discutido através de recurso próprio. É que ao intentar a modificação do julgado por meio de alegações de que o entendimento adotado por este Juízo se revela desproporcional e não razoável, evidencia que a questão específica não cabe ser discutida em sede de embargos de declaração.
Tem-se, assim, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica neste ponto, não havendo falar-se em necessidade alguma de retificação. Ante o todo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, unicamente para corrigir o valor dos danos materiais, de modo que passa a constar como sendo o importe de R$ 51.425,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
Em razão do acolhimento parcial dos aclaratórios, fica assim redigida a parte dispositiva da sentença no item referente aos danos materiais: "(a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 51.425,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais emergentes, a ser monetariamente corrigida pelo índice IGP- /FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do sinistro (Súmula 54, STJ), ou seja, 03.06.2018; e".
Esta decisão passa a integrar o corpo da sentença recorrida. No mais, ficam mantidas as demais deliberações expressas na sentença embargada. Da intimação das partes acerca desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.