Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- J. P. S.
- Advogado
- SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO (OAB 11111/MS)
(...)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar em caráter definitivo a dissolução da união estável havida entre Viviane Ferreira e Jozias Pinheiro dos Santos, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes; b) Fixar a guarda unilateral dos menores Lucas Ferreira Pinheiro dos Santos e Rafael Ferreira Pinheiro dos Santos em favor da genitora Viviane Ferreira; c) Fixar alimentos devidos por Jozias Pinheiro dos Santos em favor dos menores Lucas e Rafael no importe de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser dividido igualmente entre os dois filhos, com vencimento no 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta a ser indicada pela representante legal dos autores, devidos a partir da citação; d) Determinar a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável na proporção de 50% para cada parte, a saber: lote de terreno urbano n. 10, quadra n. 07, do loteamento Residencial Ramez Tebet (matrícula n. 103.643); automóvel GM/Corsa Súper, placa HSA2506; motocicleta Yamaha/Factor YBR 125 ED, placa HTM8846; e demais objetos da casa; abatendo-se proporcionalmente os débitos junto ao DETRAN/MS no valor de R$ 1.811,64; remetendo-se à fase de liquidação de sentença a apuração de eventuais valores e a formalização das transferências necessárias; e) Indeferir o pedido de indenização pelo uso exclusivo dos bens, por ausência de demonstração do valor do prejuízo nos autos.
Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios e mandados necessários para averbação da dissolução da união estável no Cartório de Registro Civil competente e demais providências cabíveis. A guarda e os alimentos possuem caráter rebus sic stantibus, podendo ser modificados a qualquer tempo diante de alteração relevante das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Pela sucumbência, a parte requerida arcará com as custas do processo mais honorários advocatícios da parte adversa, os quais, nos termos dos §§ do artigo 85 do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
