Apelação Cível nº 0837726-69.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Luysse Villa da Silva
Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS)
Apelante: Banco Bmg S/A
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG)
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelado: Banco Bmg S/A
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG)
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelado: Luysse Villa da Silva
Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM REALIZAÇÃO DE SAQUE - RMC - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE TER FIRMADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATA A FALSIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO BANCO - CERTEZA NA REALIZAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO E DÚVIDA QUANTO A ESPÉCIE ACORDADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL INEXISTENTE - CONFUSÃO QUE PERTENCE À ÁLEA ORDINÁRIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Rejeita-se de plano as prejudiciais de prescrição trienal e de decadência suscitadas, pois em ambas o banco requerido ampara-se na tese de que tendo celebrado o contrato no ano de 2015, a demanda foi ajuizada somente no ano de 2022, o que evidentemente é um equívoco, pois a inicial foi distribuída em 20/10/2017. 2 - Se a instituição financeira não consegue indicar de forma específica os equívocos da conclusão do perito judicial, que atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), deve-se reconhecer os termos da celebração apontados pelo consumidor (empréstimo consignado comum). 3 - A restituição de valores deve operar-se de forma simples, dada a ausência da comprovação de culpa na conduta da instituição financeira. 4 - Se a parte autora voluntariamente pretendeu adquirir um produto financeiro da requerida, tem-se por dentro da álea contratual a possibilidade da ocorrência de divergências como a sentida nesta demanda (confusão quanto a espécie de negócio celebrado), situação assim dentro da normalidade do que eventualmente pode ocorrer nas relações cotidianas. Portanto, tendo a parte autora de fato obtido o seu intento no negócio, qual seja o recebimento da quantia que adquiriu da requerida, não é razoável que a divergência surgida posteriormente e que forçou a continuidade dos descontos em folha seja situação hábil há gerar a responsabilização por dano moral, estando assim dentro da esfera do mero aborrecimento. 5 - Recursos desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.