A pretensão da exequente para penhora de quotas sociais da empresa em nome da parte executada, encontra resguardo no artigo 1.026, parágrafo único, do Código Civil. Veja-se: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação (destaquei).
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 835, IX, também prevê a possibilidade de penhora de quotas das sociedades empresárias. Confira-se: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...]
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; (Destaquei). Dito isso, tenho que pode haver sim penhora de quota de sócio devedor proprietário de sociedade empresária, mesmo que a empresa não figure no polo passivo da ação de execução. No caso, restou demonstrado por meio dos documentos colacionados à f. 280-289, que a parte executada é sócia-administradora da empresa Brebu Marketing e Representações Ltda-ME, na proporção de 50% do capital social (f. 280), possuindo, portanto, quotas passíveis de penhora.
Assim, plenamente possível a penhora de quotas da empresa pertencente a parte devedora, sendo certo que o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a mera penhora de quotas não muda, em nada, a constituição da sociedade empresária Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AgRg no REsp: 1221579 MS 2010/0204948-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2016. Ademais disso, nosso Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade da penhora de quotas de sociedade limitada, justamente a hipótese dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO - POSSIBILIDADE - ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 835, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante interativa jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as quotas sociais pertencentes ao devedor, ainda que se trate de sociedade de responsabilidade limitada, são penhoráveis, porquanto, i) possuem valor econômico, (ii) estão arroladas no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, (iii) inexiste óbice legal para tanto, respondendo o devedor com seu patrimônio presente e futuro. Quanto à alegada violação ao rol previsto no artigo 835 do CPC, registra-se que, embora preferencial, a ordem nele prevista não é obrigatória, pois seu próprio parágrafo primeiro autoriza ao Juiz proceder a inversão, consoante o caso a ele apresentado.
TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400991-49.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 18/06/2021, p: 22/06/2021. Havendo demonstração de que a sócia devedora Dafnis Dionísio Urizar Peralta possui quotas da sociedade empresarial, não há óbice para que as participações sejam penhoradas, isto com fundamento nos artigos 1.026, do Código Civil e 835, IX, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, portanto, defiro o pedido de f. 257-260 para o fim de determinar a penhora das quotas sociais da empresa em que a executada (Dafnis Dionísio Urizar Peralta) figura como sócia, limitadas ao valor do débito executado e ao seu capital social. Expeça-se mandado de penhora das quotas sociais da empresa Brebu Marketing e Representações Ltda-ME (f. 280-281), até o limite do débito exequendo (planilha de f. 254-255), e ao valor do capital social em nome da executada, conforme demonstrado às f. 280-281 e 284-289.
Oficie-se à JUCEMS para que averbe no contrato social da referida empresa, a penhora das quotas sociais pertencentes a executada Dafnis Dionísio Urizar Peralta. Formalizada a penhora, intime-se a executada, por edital com prazo de 15 dias, e após a publicação e o decurso de prazo, dê-se vista à Curadoria Especial para manifestação no prazo legal. Nos termos do art. 861, do CPC, fixo o prazo de 3 meses para que a sociedade empresária apresente o balanço especial na forma da lei; ofereça as quotas de outros eventuais sócios, observado o direito de prefência legal ou contratual; não havendo interesse na aquisição das quotas por outros interessados, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Oportunamente, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Se o caso, tornem conclusos. Na inércia do exequente, arquive-se com decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se. Cumpra-se.