Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- A. S. S.
- Advogado
- EDERSON DA SILVA LOURENÇO (OAB 20420/MS)
Intimem-se acerca da decisão de fls.72-74 e 76:"(...)Com urgência, intime-se a vítima e expeça-se o respectivo Alvará de Soltura e Mandado de monitorização eletrônica, determinando que o réu seja posto imediatamente em liberdade monitorada, caso não esteja preso por outro motivo.(...)". "(...)No entanto, tendo em vista a revogação das medidas protetivas (autos n. 0905095-93.2026.8.12.0800), precedida, inclusive, de estudo psicossocial e a manifestação da ofendida quando da intimação da decisão proferida nestes autos, na qual se negou a informar endereços a serem cadastrados como área de exclusão, acrescentando que está aguardando o acusado retornar para casa (f. 75), concluo pela desnecessidade e ineficácia da instalação de tornozeleira eletrônica, pelo que, com base no art. 282, do CPP, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica determinada às f. 72/74.(...)".
