Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANTONIO BASTOS SILVA, DALVA SANTOS DA ROCHA
- Advogados
- EDYLSON DURÃES DIAS (OAB 12259/MS), ALYNE FRANÇA MOTA (OAB 19145/MS)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Antônio Bastos Silva e Dalva Santos da Rocha em face de Grupo Ative Viver Bem e DSK Comércio de Colchões e Produções Cinematográficas Ltda., para o fim de: a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes para aquisição do aparelho denominado Bioquântico; b) Condenar as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 2.498,80 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), correspondente ao valor pago pelos autores, acrescida de atualização monetária a ser calculada pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de correção monetária incidente no mesmo período (art. 406 do Código Civil); c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Antônio Bastos Silva e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Dalva Santos da Rocha, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de correção monetária incidente no mesmo período (art. 406 do Código Civil).
Condeno a parte ré no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, à vista da matéria em discussão, tempo de duração da lide, trabalho desenvolvido, local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, , §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
