Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (CASAS PERNAMBUCANAS)
- Advogados
- RAFAEL SAAD PERON (OAB 8587/MS), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
Apelação Cível nº 0845878-28.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)
EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. MESMA PENALIDADE JÁ OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR COM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir multa administrativa de 288 UFERMS, aplicada pelo PROCON/MS no processo administrativo nº 50.001.001.19-0008912. A penalidade já havia sido objeto da ação anulatória nº 0800527-37.2022.8.12.0001, ajuizada anteriormente pela mesma parte e definitivamente julgada improcedente. A apelante sustenta a inexistência de coisa julgada, em razão da alegação de causas de pedir distintas, e aponta nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a formulação de fundamento jurídico diverso permite o ajuizamento de nova ação para desconstituir a mesma penalidade administrativa já examinada em ação anterior com decisão de mérito transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não apresenta ausência de fundamentação, pois enfrenta a questão necessária ao julgamento, reconhece a existência de coisa julgada e indica os , e 508 do Código de Processo Civil como fundamentos para o indeferimento da petição inicial. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança todas as alegações e defesas que a parte poderia ter deduzido na ação anterior, conforme estabelece o do Código de Processo Civil. A presente ação busca desconstituir a mesma multa administrativa já objeto de ação anterior, definitivamente julgada, de modo que a apresentação de fundamento jurídico diverso não afasta a coisa julgada. A alegação de inexistência de previsão legal para a sanção e os demais argumentos relacionados à validade do ato administrativo sancionador constituíam matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na ação anterior e, por isso, encontram-se abrangidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. A identidade relevante para a incidência da coisa julgada reside no pedido de desconstituição da mesma penalidade administrativa, não sendo suficiente a formulação posterior de nova tese jurídica para permitir a renovação da controvérsia. O prosseguimento da nova demanda permitiria a renovação indefinida de controvérsia já definitivamente solucionada, em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. A eficácia preclusiva da coisa julgada também impede o exame dos argumentos relativos à validade material da multa, inclusive quanto à suficiência da prova produzida no procedimento administrativo, ao não comparecimento à audiência de conciliação, à ausência de defesa e à alegada inexistência de infração à legislação consumerista. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada formada em ação anterior que teve por objeto a desconstituição da mesma penalidade administrativa impede o ajuizamento de nova demanda destinada a obter o mesmo resultado prático, ainda que fundada em argumento jurídico diverso. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança as alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, nos termos do do Código de Processo Civil. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta a existência da coisa julgada e indica os fundamentos jurídicos que justificam o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, ; 489, § 1º, IV; e 508. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.20.552130-5/003, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, j. 12.03.2025, publicação da súmula em 24.03.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
