Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A., CREUZA AUREA DE OLIVEIRA
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP)
Apelação Cível nº 0846352-96.2025.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Creuza Aurea de Oliveira
Advogado: Gabriel Paulin Miranda (OAB: 416336/SP)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS - ÔNUS DA AUTORA -ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando verificado que as razões de apelação impugnam, de forma suficiente, os fundamentos da decisão recorrida. Embora caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo. A pretensão fundada na alegada contratação indevida de seguro prestamista e na realização de descontos irregulares em benefício previdenciário exige a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, incumbência que compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente a juntada de documentos aptos a comprovar a efetiva ocorrência dos descontos impugnados, tais como extratos bancários ou demonstrativos do benefício previdenciário, não há como reconhecer a prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco acolher os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
