Apelação Cível nº 0846354-71.2022.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Juliano Biasin Capelari
Advogada: Kézia Karina Gomes de Miranda (OAB: 18969/MS)
Apelado: Digitop Publicidade e Marketing Ltda - Me (Top Midia News)
Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS)
Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS)
Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS)
Advogado: Gabriel Alves Soares (OAB: 28816B/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVA - AFASTADA - LIBERDADE DE IMPRENSA - ABUSO DE DIREITO - IMPUTAÇÃO DE CRIME A TERCEIROS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - NÃO VERIFICADO - RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE IMPRENSA - TEMA 995 DO STF - DIVULGAÇÃO DE TODAS AS VERSÕES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 355, incs. I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349). Portanto, se a controvérsia se restringir a questão de direito ou a questão de fato estiver comprovada por prova pré-constituída (laudos, documentos etc.), não há a denominada decisão surpresa (art. 10) ou ofensa ao princípio do contraditório com a dispensa do saneamento e organização do processo (art. 357). De acordo com o art. 220, caput e § 1º, da Constituição Federal, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, bem como nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incs. IV, V, X, XIII e XIV. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.075.412/PE (repercussão geral) (Tema 995), fixou a seguinte tese: 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. O veículo de comunicação tão somente cumpriu com o dever de informar, apresentando ao público todas as versões existentes até aquele momento - dos familiares e do, então, ofendido - e ressalvando que a polícia e a justiça ainda apontavam que o caso estava pendente de elucidação. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.