Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Garantias
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- VANESSA DE OLIVEIRA NAKASONE
- Advogado
- JOÃO VITOR LEITE (OAB 29083/MS)
Diante de todo o exposto, constata-se que persistem os requisitos legais e os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de VANESSA DE OLIVEIRA NAKASONE, mantendo sua custódia cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, sem prejuízo de reavaliação periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
