Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Apelante: José Jorge Rodrigues Lima
Advogada: Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB: 23939/MS)
Apelado: 99 Tecnologia Ltda
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS)
Perito: José Luiz De Crudis Júnior
EMENTA - DIREITO SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. CIÊNCIA DA DATA DO EXAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação securitária ajuizada em face de empresa de tecnologia, julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária fundada em alegada incapacidade permanente. A parte autora requer a reabertura da instrução processual mediante o reagendamento da perícia médica judicial, não realizada em razão de seu não comparecimento à data designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial, apesar de ciente da data designada, autoriza a reabertura da instrução mediante reagendamento do exame ou se a ausência da prova indispensável à demonstração da incapacidade permanente, por circunstância imputável à própria parte, conduz à manutenção da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial é indispensável à apuração da alegada incapacidade permanente e, consequentemente, à análise do direito à indenização securitária pretendida. A parte autora tomou ciência da designação da perícia e expressamente comunicou que compareceria independentemente de intimação, mas não compareceu na data e no horário estabelecidos. A alegação de que a parte autora compareceu ao consultório e não encontrou o perito não encontra respaldo nos elementos dos autos, pois o auxiliar do Juízo esclareceu que, na mesma data, realizou regularmente outra perícia designada para horário posterior, sem demonstrar qualquer indisponibilidade para o exame agendado nestes autos. A ausência de comunicação prévia ao Juízo ou ao perito acerca de eventual impossibilidade de comparecimento ou necessidade de alteração da data impede que se atribua ao Poder Judiciário ou ao auxiliar do Juízo a responsabilidade pela não realização da prova. A parte autora também não comunicou previamente a alteração de seu endereço, incidindo o , parágrafo único, do CPC, que reputa válida a intimação realizada no endereço constante dos autos. A ausência da prova pericial decorrente de conduta imputável à própria parte não configura cerceamento de defesa nem autoriza a indefinida renovação do ato processual, especialmente quando a parte tinha ciência da data designada e não apresentou justificativa idônea e contemporânea para o não comparecimento. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada incapacidade permanente que fundamenta a pretensão de recebimento da indenização securitária. A ausência da prova pericial indispensável à comprovação da incapacidade alegada impede o reconhecimento do direito à indenização securitária e justifica a manutenção da sentença de improcedência. A orientação deste Tribunal reconhece que o não comparecimento injustificado à perícia médica judicial indispensável à comprovação da incapacidade, quando imputável à parte autora, autoriza o julgamento de improcedência do pedido e não configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial, apesar de ciente da data designada, sem justificativa idônea e contemporânea, não autoriza a reabertura da instrução para realização de novo exame. 2. A ausência de realização da perícia médica por circunstância imputável à própria parte não configura cerceamento de defesa. 3. A falta da prova pericial indispensável à demonstração da incapacidade permanente impede o reconhecimento do direito à indenização securitária quando a parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4. A intimação realizada no endereço constante dos autos é válida quando a parte não comunica previamente a alteração de endereço, nos termos do , parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, , parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0855972-69.2024.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31.07.2026, p. 03.08.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 25/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 02/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 346 - Nº: 0847712-37.2023.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / 1ª Vara Cível Ação Originária : 0847712-37.2023.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível Apelante : José Jorge Rodrigues Lima Advogada : Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB: 23939/MS) Apelado : 99 Tecnologia Ltda Advogado : Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Perito : José Luiz De Crudis Júnior Relatora : Desª Sandra Regina da Silva R.
Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com a urgência necessária, comunique-se o perito acerca desta sentença, a fim de que cancele o agendamento da perícia designada para 30/06/2026 (fl. 429/430).
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ JORGE RODRIGUES LIMA
Advogado
ELIANE DOS SANTOS DURÃES BARRETO (OAB 23939/MS)
Intimação da parte acerca da juntada de intimações negativas, conforme fls. 443.
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ JORGE RODRIGUES LIMA
Advogado
ELIANE DOS SANTOS DURÃES BARRETO (OAB 23939/MS)
Intimação da parte acerca da juntada de intimações negativas, conforme fls. 435.
Vistos. Ciente da decisão do AI que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A (fls. 409/422). Anote-se no sistema Saj. No mais, aguarde-se a manifestação do perito (fl. 423).
1. Aguarde-se a juntada do inteiro teor do acórdão de fls. 406/407.
2. Sem prejuízo, determina-se a intimação do perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o teor da petição de fls. 401/402, informando se houve a efetiva frustração do ato pericial na data agendada por ausência do profissional. Sendo procedente a informação, deverá o expert, no mesmo prazo, designar nova data e horário para a realização da perícia, sob pena de destituição do encargo. Às providências e intimações necessárias.
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
99 TECNOLOGIA LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A., JOSÉ JORGE RODRIGUES LIMA
ADV: Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0847712-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: 99 Tecnologia Ltda. - Fls. 369/371: Manifeste-se a parte autora e a ré 99 Tecnologia LTDA, no prazo comum de 05 dias. Após, conclusos para decisão dos embargos de declaração. Às providências e intimações necessárias.
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0847712-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jorge Rodrigues Lima - Réu: 99 Tecnologia Ltda. -
1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito. Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Neste sentido também está o e. TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide. Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS. Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, é prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ambos os requeridos nesta fase, ainda mais que o reconhecimento da prejudicial se confunde com o próprio mérito da demanda.
Órgão
1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
99 TECNOLOGIA LTDA., BANCO BV S/A, JOSÉ JORGE RODRIGUES LIMA
Advogados
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB 18116/DF), ELIANE DOS SANTOS DURÃES BARRETO (OAB 23939/MS), FÁBIO RIVELLI (OAB 18605/MS)
ADV: Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0847712-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jorge Rodrigues Lima - Réu: BANCO BV S.A., 99 Tecnologia Ltda. -
I. Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias.
2. DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à parte requerida. Isso porque o §1º do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico;
III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo. Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa. Assim, verifica-se que os elementos probatórios apresentados são suficientes para delimitação da controvérsia, inexistindo vício formal que impossibilite a defesa.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia.
3. DA INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, visto que dos elementos constantes dos autos é possível extrair que o requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial. Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito. Assim sendo, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que refutou a alegada hipossuficiência de forma genérica, deixando de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
4. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A autora busca, por essa ação, ser indenizada por força de seguro de vida, pois encontra-se com incapacidade permanente. Nesse contexto, utilizou-se da via adequada, que é a presente ação de cobrança, de modo que está presente o requisito adequação. Do mesmo modo, também é evidente a necessidade da intervenção do Estado-Juiz, porque o comportamento das seguradoras demonstra, com facilidade, que ele não obterá o direito que alega ser titular, se não for pela via judicial, porque as seguradoras se negam a reconhecer o direito à indenização pleiteado na inicial.
Ademais, a exigência de pedido administrativo prévio em ações securitárias por certo violaria os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não haver previsão legal para tanto. Este é o entendimento do e.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808293-13.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 19/12/2024, p: 07/01/2025) Assim, afasta-se a preliminar.
5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se o acidente alegado pelo autor resultou em invalidez permanente total por acidente ou incapacidade física total e temporária; b) se no caso de constatada invalidez por acidente, se há cobertura securitária e qual o valor da indenização aplicável; e c) se os critérios da tabela SUSEP são aplicáveis ao cálculo da indenização.
6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança. No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual, extensão da invalidez e aplicabilidade da tabela SUSEP, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso. Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos.
5. DA PRODUÇÃO DA PROVA Para esclarecer os pontos controvertidos defere-se a prova pericial. Para esclarecimento do item "a" dos pontos controvertidos, defere-se a perícia médica, nomeia-se como perito o médico Dr. José Luiz de Crudis Jr, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso. Fixam-se os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00, os quais serão arcados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova.
Intime-se o perito da nomeação. Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais, em 15 dias. Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, as partes deverão ser intimadas acerca do início dos trabalhos. Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido às fls. 107/108. Às providências e intimações necessárias.