Apelação Cível nº 0848754-87.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Apelante: Banco da Amazônia S.A
Advogado: Edson Berwanger (OAB: 57070/RS)
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Apelada: Sementes Boi Gordo Ltda
Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS)
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de embargos de terceiro, ajuizados por credor hipotecário com o objetivo de resguardar direito de preferência e assegurar sua intimação prévia acerca de eventual alienação judicial do bem gravado, alegando omissão quanto à apreciação de pedido subsidiário fundado no art. 889 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de terceiro constituem via adequada para assegurar o direito de preferência do credor hipotecário mediante prévia intimação de atos expropriatórios; (ii) estabelecer se houve omissão na sentença quanto à análise de pedido subsidiário formulado com esse propósito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem afasta expressamente a adequação dos embargos de terceiro para resguardar direito de crédito ou assegurar intimação para exercício de preferência, o que abrange implicitamente o pedido subsidiário, afastando alegação de omissão. Os embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, IV, do CPC, somente são cabíveis ao credor com garantia real quando não tiver sido intimado dos atos expropriatórios, não se prestando a mera prevenção ou obtenção de informação. O art. 889, V, do CPC assegura ao credor hipotecário a ciência prévia da alienação judicial, direito que deve ser exercido nos próprios autos da execução, e não por meio de ação autônoma. Verifica-se a ausência de interesse processual, pois não há demonstração de constrição indevida sem intimação, além de constar nos autos da execução manifestação quanto à observância do direito do credor hipotecário. A inadequação da via eleita justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de terceiro não constituem via adequada para assegurar o direito de preferência do credor hipotecário mediante simples intimação prévia de atos expropriatórios. 2. O cabimento dos embargos de terceiro pelo credor com garantia real exige a ausência de intimação dos atos expropriatórios, não sendo admitido seu uso preventivo. 3. O direito de ciência da alienação judicial previsto no art. 889 do CPC deve ser exercido nos próprios autos da execução. 4. A ausência de demonstração de lesão ou ameaça concreta ao direito do credor configura falta de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 674, § 2º, IV; 889, V. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.