Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDREIA RODRIGUES DIAS
- Advogados
- GUSTAVO FUTAGAMI DA SILVA (OAB 22915/MS), ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 13158/DF), PAULO ROBERTO T. TRINO JR. (OAB 87929/RJ), JULIANE FERREIRA DE MORAIS (OAB 22902/MS), GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA (OAB 21924/DF), FELIPE SANTOS DE MORAES (OAB 51016/DF)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, (a) declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo pactuado em nome da autora junto à instituição financeira ré, referente à cédula de crédito bancário nº 667889865; (b) condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores debitados dos proventos de trabalho da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, cujas prestações deverão ser corrigidas pelo IPCA/IBGE a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e (c) condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA/IBGE, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a fluir da citação.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R .I.
C.
