Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RODOBELO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., GLEICIANE ROBERTA BENITZ DE MOURA
- Advogados
- FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS (OAB 7498/MS), DANILO JORGE DA SILVA (OAB 13261/MS), ANDRESSA DE SOUZA QUEIROZ (OAB 24408/MS)
ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Danilo Jorge da Silva (OAB 13261/MS), Andressa de Souza Queiroz (OAB 24408/MS) Processo 0852596-46.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodobelo Distribuidora de Petroleo Ltda. - RÉ: Gleiciane Roberta Benitz de Moura - Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e procedentes os pedidos da autora para condenar os réus a pagar à autora a indenização pelos danos causados ao veículo da autora de R$ 4.751,47 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data do evento danoso, nos termos do art. 389, par. único, CC, e acrescido de juros de mora de 1% a.m.
Desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º/9/2024, e, a partir de então, nos termos do art. 406, § 1º,
CC. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelos réus em reconvenção. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em vista da dupla sucumbência dos réus, na ação e na reconvenção, bem como ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
