Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Sucessões
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- AYRTON DIAS DA MOTTA,, REGIS AYRTON DA MOTTA
- Advogados
- MARCELO RAMOS CALADO (OAB 15402/MS), LEANDRO JOSÉ DE ARRUDA FLÁVIO (OAB 20805/MS), RENAN MERITAN VIEIRA (OAB 21004/MS), ALINE TOLFO FELIX (OAB 19910/MS), FÁBIO DE MATOS MORAES (OAB 12917/MS), FÁBIO CASTRO LEANDRO (OAB 9448/MS), FERNANDA MAYUMI MIYAWAKI (OAB 21800/MS), GUSTAVO RODRIGUES NUNES (OAB 62755/RS), WILLIAM DA SILVA PINTO (OAB 10378/MS), RODRIGO DALPIAZ DIAS (OAB 9108/MS)
Ademais, diante do falecimento do inventariante, conforme certidão de óbito de f. 78, nomeio, em substituição, o herdeiro Cláudio Afonso Dias da Mota ao encargo de inventariante, devendo, em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso').
A respeito do pedido de extinção do feito, não obstante a alegação de inexistência de bens ou valores a inventariar, mostra-se juridicamente possível a conversão do presente processo em inventário negativo, medida adequada à regularização da situação sucessória e à formalização da inexistência de patrimônio a partilhar. Assim, intime-se o inventariante para cumprir as determinações deste despacho, bem como juntar certidões negativas de bens imóveis e móveis.
