Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Ademais, diante do falecimento do inventariante, conforme certidão de óbito de f. 78, nomeio, em substituição, o herdeiro Cláudio Afonso Dias da Mota ao encargo de inventariante, devendo, em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso').
A respeito do pedido de extinção do feito, não obstante a alegação de inexistência de bens ou valores a inventariar, mostra-se juridicamente possível a conversão do presente processo em inventário negativo, medida adequada à regularização da situação sucessória e à formalização da inexistência de patrimônio a partilhar. Assim, intime-se o inventariante para cumprir as determinações deste despacho, bem como juntar certidões negativas de bens imóveis e móveis.
Intimação acerca da disponibilidade para impressão, na pasta digital, do termo de inventariante expedido à fl. 175, devendo a parte inventariante proceder à assinatura e digitalização do referido termo nos autos.
2025
Em atenção ao art. 3º, § 6º do Provimento nº 721 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
2024
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS), Renan Meritan Vieira (OAB 21004/MS), Gustavo Rodrigues Nunes (OAB 62755/RS) Processo 0853851-68.2024.8.12.0001 - Inventário - Reqte: Regis Ayrton da Motta - Inventariado: Ione da Motta - Retifique-se classe e sobre a manifestação de f. 58/69, manifeste-se o requerente.
Às providências.
Chamo o feito à ordem. A simulação alegada na inicial deve ser discutida em ação própria e não dentro dos autos do inventário, pois a questão demanda instrução probatória, razão pela qual, indefiro o processamento dos pedidos constantes da inicial. Outrossim, o cônjuge sobrevivente que convivia com a falecida ao tempo da morte tem preferência legal para ser nomeado inventariante, conforme o art. 617 do CPC.
Nesse passo, a preferência só é afastada por provas robustas de separação de fato ou inaptidão. A simples alegação de inaptidão, não retira essa prioridade. Desta forma, nos termos do art. 617, I, do CPC, nomeio para o encargo de inventariante Ayrton Dias da Motta, a quem incumbe: a) em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso'); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC/2015; c) adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido; d) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros; - a representação processual de cada herdeiro ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; - a representação processual dos cônjuges dos herdeiros (apenas em caso de eventual renúncia ou transmissão); - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - a guia e comprovante do recolhimento do ITCD; - certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line).
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros, legatários, e o cônjuge/companheiro, acaso não representados (art.626, do CPC/2015)
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Gustavo Rodrigues Nunes (OAB 62755/RS) Processo 0853851-68.2024.8.12.0001 - Inventário - Reqte: Regis Ayrton da Motta - Inventariado: Ione da Motta - Sobre a impugnação, manfieste-se o inventariante. Às providências.