Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias.
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 dias, especificar o número do logradouro da parte ré no endereço indicado à inicial ou, no mesmo prazo, para requerer o que entender de direito.
INTIMAÇÃO da designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 02/09/2026 Hora 17:40 Local: CEJUSC CIJUS, com endereço à Rua 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130 nesta capital, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207. A audiência se realizará por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
INTIMAÇÃO da designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 08/07/2026 Hora 16:40 Local: CEJUSC CIJUS , com endereço à Rua 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130 nesta capital, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207. Foi deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. A audiência se realizará por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
1. Em face dos documentos apresentados, recebo a inicial juntada de fls. 1-17.
2. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos.
3. Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015. Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015).
4. Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o. Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento. O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento.
1. Considerando que a parte Requerida não é instituição financeira, reconheço a competência deste juízo.
2. Diante da análise dos documentos de fls. 20, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte Requerente. Anote nos autos e lance a respectiva tarja.
3. Indefiro o pedido de tutela de urgência eis que a parte Requerente não trouxe nenhuma prova ou indício de que a contratação não respeito ao seu desejo no ato da contratação. Não trouxe cópia do contrato, tampouco demonstrou tê-lo solicitado. Assim, não se faz presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência..
4. Determino que parte Requerente apresente seus documentos pessoais e comprovante de residência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
5. Com a apresentação dos documentos acima, venham conclusos em DESPACHOS INICIAIS. Intime.
Cumpra-se.
DECISÃO
FL. 22/23: Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
DECISÃO
FL. 24/26: Assim, ante o ressabido bom senso peculiar do ilustre magistrado da 12ª Vara Cível Residual, ao qual nutro apreço elevado e rendo minhas homenagens, deixo de suscitar conflito negativo de competência, mormente para evitar o prejuízo da demora às partes, bem como mácula à imagem do Judiciário, determinando-se apenas a devolução/redistribuição dos autos à vara de origem, caso concorde. Ao seu elevado crivo, pois.
Remetam-se, desde logo, os autos àquele Juízo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se. Intime(m)-se.
5. Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação. Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC.
6. Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
7. Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré. Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
8. Caso as partes desejem a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverão realizar a juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj (que admite a juntada deste tipo de arquivo). Os links externos não serão admitidos como prova, eis que os arquivos neles contidos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros. Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Como há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos. Às providências.