declaro saneado o feito. Passo à delimitação dos demais incisos do Art. 357, do CPC. 1.2. Da delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do Art. 357, do CPC) Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas, em regime de instrução conjunta com o feito conexo: a) Prova documental: Recebo os documentos já juntados aos autos e defiro a produção de prova documental complementar.
Nos termos do art. 396 do CPC, determino a intimação da ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir cópia integral e legível do contrato de seguro celebrado pelos organizadores do evento Festa do Peão de Taquaritinga (edição 2022), incluindo a proposta, o certificado individual eventualmente emitido, as condições gerais e especiais da apólice e as cláusulas limitativas de direito, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova.
Determino, igualmente, a intimação da ré Clube de Rodeio Os Pampas para, no mesmo prazo, exibir o contrato de prestação de serviços firmado com a NPP Eventos e Produções e demais documentos relativos à contratação do seguro para o evento, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova. b) Defiro a expedição dos seguintes ofícios: i) à Delegacia de Polícia de Taquaritinga/SP, por meio do setor responsável, para remessa do inquérito policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência n.
EH7222-1/2022, referente ao homicídio culposo que vitimou Vanessa da Silva Franco em 31/07/2022; ii) ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Taquaritinga/SP, para remessa de cópia integral do processo n. 1501107-25.2022.8.26.0619; iii) à Prefeitura Municipal de Taquaritinga/SP, para informar se, na data do sinistro, havia legislação municipal exigindo a contratação de seguro para eventos de grande porte, apresentando as normas correspondentes; iv) à empresa NPP Eventos e Produções (CNPJ 17.***.***/0001-50), para informar se contratou seguro em favor dos participantes do evento, apresentando o respectivo certificado e as coberturas; c) Prova testemunhal e depoimento pessoal.
Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, para elucidação da dinâmica do acidente, da existência de área destinada à permanência de vendedores ambulantes no recinto, da organização do evento e das circunstâncias da contratação do seguro. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, a oitiva será realizada por videoconferência, dispensada a expedição de carta precatória, nos termos do art. 453, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.3.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do Art. 357, do CPC) Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito; à parte ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Em relação à ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, presente a relação de consumo por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC), na medida em que a parte autora figura como vítima do evento e beneficiária potencial do contrato de seguro celebrado pelos organizadores, e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional dos demandantes, que sequer tiveram acesso à íntegra do contrato de adesão, do certificado individual e das condições gerais da apólice, elementos que se encontram sob a guarda exclusiva da seguradora.
Assim, é caso de manter inversão do ônus da prova deferida às fls. 53-54. Em relação à ré Clube de Rodeio Os Pampas, não há relação de consumo entre esta e a parte autora, tampouco se identifica hipossuficiência técnica ou informacional que justifique o afastamento do regime ordinário. A pretensão indenizatória em face do Clube funda-se em responsabilidade civil pelo fato do evento, disciplinada pelo regime geral do Código Civil.
Aplica-se, quanto a este réu, a regra do art. 373 do CPC. 1.4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, Do CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, extensão e limites da cobertura securitária contratada, em especial se a apólice contempla cobertura pelo evento morte em favor de terceiros presentes no evento (participantes, prestadores de serviço e vendedores ambulantes) ou apenas responsabilidade civil do segurado organizador; b) o conteúdo integral do contrato de adesão e das condições gerais da apólice, com a delimitação das cláusulas limitativas de direito e o efetivo conhecimento delas pelo segurado; c) a dinâmica do acidente, com a identificação da causa determinante do evento danoso e o exame da culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, fato de terceiro ou culpa dos organizadores; d) a existência e o alcance da responsabilidade civil do Clube de Rodeio Os Pampas pela realização do evento, notadamente quanto à segurança do recinto, à autorização para permanência de vendedores ambulantes e à fiscalização do trânsito de veículos no local; e) o quantum eventualmente devido a título de indenização securitária;
2. Determinações Finais
I. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC), sob pena de estabilização.
II. Decorrido prazo, conclusos para deliberação acerca das provas.
III. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público.
IV. Às providências e intimações necessárias.