Vistos, etc. Da Citação por Meio Eletrônico À f. 571/272, o exequente pleiteou pela citação do executado através do aplicativo de mensagem WhatsApp. Embora a Lei Federal n.º 11.419/2006 tenha previsto a citação eletrônica, e no âmbito do nosso TJMS também prevê a intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), para tanto, torna-se imprescindível anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte a ser citada/intimada.
A previsão desse instituto visou à utilização mais recorrente em casos de litigantes habituais ou mesmo entes públicos, o que se confirma com as recentes alterações promovidas no CPC por meio da Lei n.º 14.195, de 26/08/2021, após regulamentação pelo CNJ de comunicação de atos processuais por meio eletrônico, Resolução n.º 354/2020. Isso não significa, no entanto, que apenas nesses casos poderá ser utilizada, mas a precaução é atender o objetivo e efetividade da comunicação, sem se descurar da segurança e de ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Por isso a necessidade de regulamentação do ato e, ainda que por analogia aos citados artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), entendo ser preponderante que haja adesão e prévio cadastro a fim de que a identificação seja de forma inconteste e indene de eventual arguição de nulidade posterior. Assim, não vejo possibilidade em autorizar tal comunicação pelo meio pretendido, sem que antes haja regulamentação legal.
Nesse sentido, tem-se julgado do nosso TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO PARA CITAÇÃO DA PARTE POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA WHATSAPP OU E-MAIL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL SOBRE A MATÉRIA - IMPRESCINDÍVEL PRÉ-CADASTRO E ADESÃO AO SISTEMA PARA A NOVA MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Embora desde a Lei Federal n.º 11.419/2006 haja a previsão de citação eletrônica, e no âmbito deste TJMS haja previsão de intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), é imprescindível que haja anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte.
Ainda que diversos atos tenham restado inexitosos, outros endereços foram encontrados e devem ser diligenciados, sem mencionar também na derradeira oportunidade de citação via edital, possibilidades legais hoje existentes no ordenamento processual. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416307-05.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 13/04/2022, p: 19/04/2022).
Por tais motivos, indefiro o pedido de citação eletrônica por meio de WhatsApp e endereço eletrônico. No mais, intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, com fulcro no art. 485, §1º c/c art. 771 do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação, venham conclusos para extinção. Ao revés, conclusos para despacho.
Intime-se. Cumpra-se.