Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- M. C. B. F., J. O. B.
- Advogado
- CINEIO HELENO MORENO (OAB 7251/MS)
O cumprimento de sentença para efetivação da obrigação de prestar alimentos, tem dois ritos, a saber: o primeiro, do art. 523 do CPC, que, desde logo, permite a cobrança de todo o valor devido, porém, com a expressa vedação de pedido de prisão do executado (§ 8º, do artigo 528 do Código de Processo Civil), no qual existem atos constritivos e expropriatórios; e o segundo, do art. 528, do mesmo Diploma, que prevê a medida coercitiva de prisão, em regime fechado, desde que se trate dos últimos três meses imediatamente anteriores à propositura da ação (além das que vencerem no decurso do processo).
A parte exequente, portanto, deverá emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias (321, CPC), esclarecendo qual rito pretende seguir e apresentando o demonstrativo atualizado da dívida, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Após, conclusos em fila inicial.
