Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG SA, ARILDA DE SOUZA ROSARIO
- Advogados
- ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), LORENNA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 30316/MS), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA)
À fl. 590 foi determinada a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, a parte autora requereu a reconsideração da medida, sustentando a inexistência de identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai da petição inicial, a autora afirma não ter celebrado a contratação impugnada, alegando a existência de averbação indevida de Reserva de Margem Consignável/Reserva de Cartão Consignado (RMC/RCC) em seu benefício previdenciário, bem como a inexistência de manifestação válida de vontade para a celebração do negócio jurídico.
A pretensão deduzida não se limita à revisão de cláusulas contratuais nem à discussão acerca da suficiência das informações prestadas ao consumidor em contrato de cartão de crédito consignado regularmente celebrado. Ao contrário, a causa de pedir está fundada na alegação de inexistência da contratação, fraude e ausência de consentimento da consumidora. O Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, por sua vez, destina-se à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado e das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação, pressupondo a existência de contratação cuja regularidade será analisada.
Nessa perspectiva, a controvérsia destes autos demanda, primordialmente, a apuração da própria existência e autenticidade da contratação impugnada, matéria probatória que não se confunde com a discussão submetida ao Tema 1.414. Desse modo, verifica-se a existência de distinção relevante entre o objeto da presente demanda e a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, não se justificando a manutenção da suspensão processual.
Diante do exposto, RECONSIDERA-SE a decisão de fl. 590 e determina-se o prosseguimento regular do feito. Intimem-se. Após, nada requerido, retornem os autos para prolação da sentença.
