Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Bancária
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CREFISA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA
- Advogados
- BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA (OAB 15471/MS), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS)
Ante a manifestação e documento de fls. 38-40, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa. Embora a impugnante sustente que os honorários sucumbenciais pertenceriam a diversos patronos, verifica-se que os advogados Rafael Campos Macedo Britto, Felipe Simões Pessoa e Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santos anuíram expressamente ao processamento do cumprimento de sentença e autorizaram que a execução fosse promovida exclusivamente por Bruno Rafael da Silva Taveira e pela sociedade de advogados respectiva, inexistindo controvérsia entre os titulares do crédito ou risco de pagamento em duplicidade.
Assim, intime-se parte a executada para, no prazo legal de 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos consectários processuais cabíveis na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Intime(m)-se.
