Intimação da parte autora acerca do teor do despacho de fl. 45: "Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente, e respectivo cônjuge/convivente - se houver para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites dos últimos 03 meses, cópia de sua Declaração do Imposto de Renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 03 meses, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se."