ADV: Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS) Processo 0864719-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celio de Matos Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
1. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para depois da perícia médica, uma vez que o juízo terá mais elementos para o exame de tal pleito.
2. Embasado na Lei 14.331/2022, atentando-se aos requisitos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, determino primeiramente o exame pericial para, somente após, constatada a hipótese do §3º do artigo 129-A da Lei 8.213/91, ordenar a citação da parte requerida.
3. Nomeio o DR. HUGO ANDRÉ BRÜNE - [email protected], perito de confiança do juízo, para lavrar o laudo de perícia médica.
4. Arbitro honorários periciais em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 232, do CNJ, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sem prejuízo da aplicação do Tema Repetitivo 1044 do STJ, caso a parte requerente venha a sucumbir.
6. Intimar o profissional nomeado sobre a forma de pagamento e para designar dia, hora e local para a realização da perícia, cujo laudo será anexado aos autos em 15 (quinze) dias, contados da data do exame.
7. A fim de nortear o trabalho do perito, o juízo traz os seguintes quesitos: a) Qual o atual estado de saúde da parte requerente? b) A parte requerente é portadora de lesão incapacitante? c) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com a atividade laboral descrita na inicial? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? e) Houve redução da capacidade laborativa da parte requerente em razão da atividade laboral desempenhada? f) Existe doença agravada pelo exercício da atividade desenvolvida pelo requerente - Concausa?
8. O perito nomeado promoverá outros esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante o exame, especialmente no tocante à eventual deficiência funcional apresentada pela parte requerida.
9. Em caso de divergências com as conclusões do laudo administrativo, o expert indicará fundamentadamente as razões técnicas e científicas que ampararam o dissenso, conforme o artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
10. O perito está autorizado a solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
11. Faculta-se às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (CPC , art. 465, § 1º).
12. Anexado o laudo, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
13. Os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão apresentar pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, independentemente de suas intimações pessoais, contado da data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
14. O INSS deverá ser previamente intimado sobre todos os atos relativos à perícia, independentemente de citação.
15. Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 13 e 16-17) a fim de garantir-lhe e facilitar o acesso à justiça.