Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- S. F. S., A. Q. S.
- Advogados
- IGOR OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 18019/MS), ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS), MARCELO HAMILTON MARTINS CARLI (OAB 7767/MS)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido para redução imediata da obrigação alimentar. Noutro ponto, no que concerne ao pedido de restituição do prazo para apresentação de réplica, não há como acolhê-lo, pois a intimação realizada em nome de apenas um dos patronos da parte revela-se válida, à míngua de demonstração de prévio requerimento expresso de publicação exclusiva em nome de advogado determinado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Em prosseguimento, a fim de impulsionar o regular andamento do feito, oportunizo as partes que indiquem as provas que pretendem produzir, observadas as seguintes diretrizes: i) as partes poderão, em conjunto ou separadamente, apresentar a delimitação específica das questões de fato controvertidas e de direito relevantes ao desfecho da demanda; ii) deverão ser claramente indicados os fatos que se pretende provar e o meio de prova correspondente; iii) eventual requerimento de juntada de novos documentos deverá ser acompanhado de justificativa quanto à razão de não terem sido apresentados anteriormente com a inicial e/ou contestação.
Advirto que a mera reiteração de protesto genérico formulado na fase postulatória, bem como o não comparecimento injustificado à audiência a ser designada, importará em presunção de desistência da prova requerida. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
