Remessa Necessária Cível nº 0873405-86.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí
Recorrido: Município de Campo Grande
Proc. Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS)
Recorrido: Leandro Viecili
Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS)
Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS)
Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO STF (SÚMULA 166 E TEMA 1.099) - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. Aplicável a exceção do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil à hipótese, a sentença não está sujeita à remessa necessária, em razão do valor da demanda. Por meio de uma interpretação sistemática, conclui-se que, também no Mandado de Segurança, as hipóteses para não realização do reexame necessário, trazidas pelo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas, tornando mais célere a prestação jurisdicional, especialmente quando o entendimento adotado pelo magistrado de primeira instância se encontra devidamente fundamentado em súmula do e. Supremo Tribunal Federal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..