Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, J. R. G. P.
Apelação Criminal nº 0900102-75.2024.8.12.0800
Comarca de Jardim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Apelante: J. R. G. P.
DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS)
Vítima: K. C.
Vítima: T. C. P.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - No caso dos autos, não há se falar em absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, pois, além da firme palavra das vítimas, tem-se os demais elementos de convicção reunidos no processo, constituindo um acervo capaz de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, que o crime de ameaça foi perpetrado pelo réu. II - Deve-se manter a condenação do réu quanto ao delito de violação de domicílio, pois o conjunto probatório é firme no sentido de demonstrar que houve dolo, materialidade e autoria, conforme descrito na denúncia. III - Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negaram provimento ao recurso.
