Intimam-se o(s) patrono(s) das partes da decisão proferida, de fl. 169, bem como da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme o disposto a seguir: A tese de inépcia da inicial arguida pelo réu não merece prosperar. Percebe-se aptidão da denúncia em relação ao crime narrado na peça vestibular. A descrição fática é suficiente para individualizar a conduta imputada e propiciar o exercício da defesa.
Ainda, não se observa prejuízo ao contraditório e ao exercício da ampla defesa, pois o acusado, de acordo com a narrativa fática constante da exordial, apresentou defesa técnica consistente, o que denota que o contexto fático e jurídico foi integralmente assimilado. Destarte, considerando que a peça acusatória contém a qualificação do acusado, a classificação do crime, a descrição do fato delituoso, as respectivas circunstâncias e o rol de testemunhas, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
Assim, não sendo o caso de rejeição da denúncia e/ou absolvição sumária (artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada na data de 10/06/2026, às 14 horas, ocasião em que se procederá à inquirição das testemunhas e ao interrogatório do(s) acusado(s)."