Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DIEGO DOS SANTOS DE FARIAS
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900104-73.2022.8.12.0005/50000
Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude
Relator(a): Des. Waldir Marques
Embargante: Diego Dos Santos De Farias
DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: André Antonio Camargo Lorenzoni
Vítima: L. S. de A.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO E AMEAÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I. Deve ser mantida a condenação imposta ao recorrente pelo julgador a quo e ratificada no voto condutor do julgamento do recurso de apelação criminal, visto que a harmonia entre os elementos probatórios confere plena validade à condenação, não havendo que se falar em insuficiência de provas. II. É cediço que, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, a palavra da vítima ganha relevante importância. No caso em análise, os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria e materialidade delitiva, de sorte que não há espaço para a absolvição. III. Com o parecer, embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos infringentes, nos termos do voto do Relator, vencidos o Revisor e o 2º Vogal.
