Intimação
D- Órgão
- Vara Única
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- T. S. A.
- Advogado
- JESCIKA AMANDA DE QUEIROZ (OAB 21262/MS)
Decisão interlocutória:
Vistos, etc. Este Juízo concedeu medidas protetivas (f. 16-17). Todavia, a vítima (parte requerente) requereu a revogação (f. 33-34). O Ministério Público apresentou parecer (f. 49-50). Não se ignora eventual pressão psicológica da parte requerida. Contudo, a autonomia da vontade da parte também é um valor. Portanto, o pleito de revogação de medida protetiva prospera. Isto posto, revogo apenas as medidas protetivas de f. 16-17.
Após a preclusão desta, a escrivania deve: - comunicar a vítima de que tem o direito de postular novas medidas; - remeter cópia desta decisão ao procedimento investigativo; - solicitar eventual devolução de expediente (mandado, carta, etc.); - e, depois, arquivar estes autos, porque se trata de mero incidente. Eventual pleito de retratação deve ser feito nos autos investigativos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
