Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- M. P. E., M. P. E., G. DE A., G. DE A.
Apelação Criminal nº 0900190-87.2023.8.12.0044
Comarca de Sete Quedas - Vara Única
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: G. de A.
DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Felipe Rocha Vasconcellos de Freitas Pinheiro
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Felipe Rocha Vasconcellos de Freitas Pinheiro
Apelado: G. de A.
DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FATO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por réu e Ministério Público contra sentença da Vara Única da Comarca de Sete Quedas que, acolhendo parcialmente a pretensão acusatória, condenou o réu pelos crimes dos arts. 249 do Código Penal e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, absolvendo-o da imputação relativa ao oferecimento de bebidas alcoólicas e desclassificando a conduta do art. 33, §3º, da Lei 11.343/06. A Defesa sustenta nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação, ao passo que o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para restabelecer a imputação original ou majorar a pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença violou o princípio da correlação ao condenar o réu com base em fato diverso daquele descrito na denúncia, sem prévio aditamento da peça acusatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação com base no oferecimento de cigarros ao menor, fato não narrado na denúncia, configura inovação fática vedada sem o aditamento da acusação, incidindo a regra da mutatio libelli prevista no do CPP. O oferecimento de substância diversa da descrita na denúncia (cigarros, e não drogas ou bebidas alcoólicas) configura fato novo, não abrangido pela imputação original, exigindo nova delimitação fática e oportunização de defesa. A não observância do devido processo legal, com ausência de aditamento ministerial e cerceamento de defesa, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, ncisos LIV e LV), bem como o princípio da correlação entre acusação e sentença. A jurisprudência do STJ e a Súmula 453 do STF vedam a alteração do núcleo fático sem observância do procedimento próprio previsto no do CPP. IV. E TESE Recurso da defesa provido. Recurso do Ministério Público prejudicado. Tese de julgamento: A condenação por fato não descrito na denúncia, sem o devido aditamento ministerial, viola o princípio da correlação e implica nulidade da sentença, nos termos do do CPP. A imputação de nova conduta que altere o núcleo fático da acusação exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com reabertura da fase de instrução, se necessário. A ausência de aditamento em hipóteses de mutatio libelli compromete a validade da prestação jurisdicional penal e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ncisos LIV e LV; CPP, e 384; CP, ; ECA, . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.494/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 10.06.2025, DJe 17.06.2025; STF, Súmula 453 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
