Recurso em Sentido Estrito nº 0900524-67.2025.8.12.0007
Comarca de Cassilândia - 1ª Vara
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: A. V. de A. M.
DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Mayara Santos de Sousa
Vítima: T. P. R. de S.
AssistAcus: Fátima Aparecida Ramos
Advogada: Marly Vieira de Camargo (OAB: 86687/SP)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - FEMINICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ANULAÇÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM - USO MODERADO DAS PALAVRAS E NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECISÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO - PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS IDENTIFICADOS - CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA - NÃO PROVIMENTO. Não há que se falar em anulação por excesso de linguagem, quando a magistrada atuou dentro dos limites legais, demonstrando de maneira fundamentada a materialidade delitiva e os indícios suficientes de que foi o acusado o autor dos crimes. À pronúncia bastam a comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo exigido o mesmo grau de certeza do juízo condenatório. A existência de elementos concretos da necessidade da constrição cautelar do acusado viabiliza a manutenção de sua prisão preventiva. Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se nega provimento, face a necessidade de aferição concreta pelo Tribunal do Júri. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.