Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SERGIO DE SOUZA DIAS
Apelação Criminal nº 0900528-20.2024.8.12.0014
Comarca de Maracaju - 1ª Vara
Relator(a): Des. Waldir Marques
Apelante: Sergio De Souza Dias
DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Paulo Leonardo de Faria
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE - TESE DE USO PRÓPRIO AFASTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os depoimentos de policiais militares constituem meio idôneo de prova quando prestados sob o crivo do contraditório judicial e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. A apreensão de droga em poder direto do acusado, associada à localização de quantidade adicional de entorpecente ocultada em sua residência, apreensão de dinheiro em espécie e demais circunstâncias fáticas da abordagem, evidenciam a finalidade mercantil da substância apreendida, afastando a tese defensiva de destinação exclusiva ao consumo pessoal. Com o parecer, recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
