Apelação Criminal nº 0900537-20.2023.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal
Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos
Apelante: Junior Miranda De Sousa
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira
Vítima: Wilson Camargo
Vítima: Maria das Gracas Soares Camargo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PROVAS. SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANTIDAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente postula a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base com a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade e a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) estabelecer se a culpabilidade pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria com base em causas de aumento; (iii) determinar se é cabível a redução do valor mínimo indenizatório arbitrado na sentença a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo roubo majorado encontra respaldo no robusto conjunto probatório formado por depoimentos das vítimas e demais testemunhas, e laudo de perícia papiloscópica que identificou a digital do réu em fita adesiva utilizada para amarrar as vítimas durante o crime. 4. A versão defensiva que o acusado estava trabalhando no momento do crime não foi comprovada por nenhum meio de prova, não sendo suficiente para refutar o laudo pericial papiloscópico que coloca o acusado no local do roubo. 5. A negativação da vetorial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria é legítima, considerando a pluralidade de causas de aumento, sendo uma delas (restrição da liberdade) deslocada para a valoração judicial da conduta, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ. 6. O valor de R$ 5.000,00 para cada vítima fixado a título de indenização mínima por danos morais mostra-se proporcional à gravidade do delito e ao sofrimento das vítimas, inexistindo comprovação de incapacidade financeira do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial papiloscópica que aponta o acusado como autor do crime de roubo denunciado, corroborada por relatos consistentes das vítimas, é suficiente para a condenação. 2. É admissível a utilização de uma das causas de aumento na primeira fase da dosimetria para recrudescer a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada na terceira fase da dosimetria da pena. 3. Observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, e não havendo elementos probatórios que comprovem a real incapacidade financeira do réu, não há falar em redução da indenização por danos morais arbitrado." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, arts. 387, IV, e 63, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1846780/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019; TJMS, Apelação Criminal n. 0020576-35.2022.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 20.09.2024; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0001189-21.2019.8.12.0007, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 05.06.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.