Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, LUCAS CAMARGO DOS SANTOS
Apelação Criminal nº 0900545-92.2024.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS)
Apelado: Lucas Camargo Dos Santos
DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS)
Vítima: V. de A. B.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO AGENTE. ELEMENTO NÃO INERENTE À CONTRAVENÇÃO PENAL. POTENCIALIZAÇÃO DO RISCO À VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VETORIAL NEGATIVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o recorrido pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00. 2. O recurso restringe-se à dosimetria da pena, sustentando o órgão ministerial que as circunstâncias do crime deveriam ter sido valoradas negativamente em razão de a conduta ter sido praticada sob influência voluntária de bebida alcoólica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ uma questão em discussão: definir se a embriaguez voluntária do agente, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, constitui elemento apto a justificar a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, com consequente exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do Código Penal, compreendem elementos objetivos relacionados ao modo de execução da infração penal, incluindo os meios empregados, as condições de tempo, lugar e forma de realização da conduta, desde que revelem maior gravidade concreta do fato e não constituam elementares do tipo penal. 5. A embriaguez voluntária não integra a estrutura típica da contravenção penal de vias de fato nem constitui circunstância inerente à sua configuração, podendo revelar maior censurabilidade da conduta quando demonstrado que potencializou a agressividade do agente e ampliou a exposição da vítima ao risco. 6. A prática de infração penal em estado de embriaguez voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, representa circunstância apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. E TESES 7. Recurso conhecido e provido para valorar negativamente a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime e redimensionar a pena definitiva, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: "1. A embriaguez voluntária do agente, quando demonstradamente relacionada à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, constitui circunstância apta a justificar a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime; 2. O estado de embriaguez voluntária não constitui elemento integrante da contravenção penal de vias de fato, podendo, em situações específicas, evidenciar maior reprovabilidade da conduta; 3. A prática de agressão contra companheira sob influência de álcool potencializa o risco à vítima e legitima a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: Decreto-, ; Código Penal, e 61, II, f; , . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 637.676/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21/09/2021, DJe 24/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 721.441/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2016, DJe 14/10/2016; STJ, AgRg no HC n. 940.587/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 25/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 18/10/2024; STJ, REsp n. 2.183.766/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 23/06/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
