Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CLAUDIO ALVES AFONSO - RÉU-REVEL
Claudio Alves Afonso - réu-revel Processo 0900549-79.2017.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Claudio Alves Afonso - O Estado de Mato Grosso do Sul manifestou-se a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente, pois aplica-se ao presente processo o tema repetitivo nº 566 do STJ. Com efeito, paralisado o processo executivo por mais de cinco anos, o que se verifica nestes autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, seja o intervalo decorrente de suspensão pelo art. 40 da LEF ou por falta de andamento produtivo ao processo.
Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Levantem-se as constrições judiciais, se houver, inclusive valor constrito, em favor do executado. Efetivada a intimação do exequente e não havendo manifestação expressa quanto ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso tenha sido manifestada nos autos desistência do prazo recursal, arquive-se independentemente de intimação do exequente, de vez que acolhido seu pedido.
P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
