Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- M. P. E., V. R. DE S.
Apelação Criminal nº 0900560-89.2025.8.12.0046
Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Apelante: V. R. de S.
DPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela Pereira Schechter
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS)
Vítima: C. C. F.
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL - CÁRCERE PRIVADO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RETRATAÇÃO PARCIAL DA VÍTIMA EM JUÍZO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - CONCURSO MATERIAL - DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME - DECOTE - AGRAVANTE PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM - REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cárcere privado, em concurso material, à pena total de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 4.000,00 à vítima a título de reparação por danos morais. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da legítima defesa e da atipicidade do cárcere privado e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o reconhecimento da continuidade delitiva, o afastamento da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, a alteração do regime prisional e o afastamento ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ nove questões em discussão: (2.1) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por lesão corporal, apesar da retratação parcial da vítima em juízo; (2.2) estabelecer se a conduta configura legítima defesa; (2.3) determinar se estão presentes os elementos do crime de cárcere privado; (2.4) definir se a prática da lesão corporal na presença de criança autoriza a valoração negativa da culpabilidade; (2.5) estabelecer se a conduta social e os motivos do crime foram negativamente valorados com fundamento idôneo; (2.6) determinar se os crimes configuram concurso material ou continuidade delitiva; (2.7) definir se incide a agravante do , b, do Código Penal; (2.8) estabelecer o regime inicial adequado após o redimensionamento das penas; e (2.9) determinar se deve ser mantida a reparação mínima por danos morais e se o respectivo valor comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações extrajudiciais da vítima, corroboradas pela prova pericial, pelas fotografias das lesões, pelos depoimentos dos familiares e do policial militar e pelos documentos relativos ao acompanhamento da situação de violência doméstica, formam conjunto probatório seguro para demonstrar a materialidade e a autoria da lesão corporal, ainda que a vítima apresente versão parcialmente distinta em juízo. 4. A retratação judicial da vítima de violência doméstica deve ser examinada à luz do conjunto probatório, especialmente quando os elementos dos autos revelam contexto reiterado de agressões, controle e intimidação e corroboram a narrativa inicialmente apresentada à autoridade policial. 5. A legítima defesa exige o emprego moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, e não se configura quando a versão defensiva permanece isolada e as lesões constatadas, inclusive sinais compatíveis com esganadura e hematoma no braço, demonstram violência incompatível com mera contenção. 6. O cárcere privado configura-se com a restrição parcial ou total da liberdade de locomoção, sem necessidade de privação absoluta, e resta demonstrado quando a vítima é impedida de deixar a residência, submetida a violência e intimidação e privada do aparelho celular como meio de buscar auxílio externo. 7. A prática da lesão corporal na presença de criança extrapola o desvalor ordinário do tipo penal, evidencia maior censurabilidade da conduta no ambiente familiar e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 8. A conduta social não pode ser negativada com fundamento na agressividade e nos conflitos relacionados ao próprio contexto criminoso, pois essa circunstância judicial exige elementos concretos relativos ao comportamento do agente em seu ambiente familiar, profissional, social ou comunitário, sob pena de indevido bis in idem. 9. O motivo do crime não pode ser negativamente valorado com fundamento no ciúme quando a vítima não confirma judicialmente essa motivação, impondo-se a neutralização da respectiva circunstância judicial. 10. A lesão corporal e o cárcere privado configuram concurso material quando decorrem de condutas autônomas, com desígnios independentes, e tutelam bens jurídicos distintos, não incidindo a continuidade delitiva reservada à reiteração de crimes da mesma espécie nas condições previstas no do Código Penal. 11. A agravante do , b, do Código Penal incide quando, após as agressões, o agente restringe a liberdade da vítima e impede seu contato com terceiros com o propósito de dificultar a descoberta do delito e a atuação das autoridades, assegurando a impunidade da infração anteriormente praticada. 12. O decote das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e aos motivos do crime reduz a pena definitiva para 5 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e autoriza o regime inicial semiaberto, nos termos do , b, do Código Penal, não bastando a única circunstância judicial desfavorável remanescente para impor regime mais gravoso. 13. A violência doméstica e familiar contra a mulher gera dano moral in re ipsa, permitindo a fixação de reparação mínima na sentença penal quando formulado pedido pela acusação ou pela ofendida, independentemente de instrução probatória específica. 14. O valor mínimo da reparação deve observar as circunstâncias concretas do fato e a condição econômica do réu, mostrando-se proporcional a redução da indenização de para , sem prejuízo de eventual complementação perante o juízo cível. IV. E TESE 15. Em parte com o parecer, Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A retratação judicial da vítima de violência doméstica não afasta a condenação quando suas declarações extrajudiciais encontram respaldo em prova pericial, testemunhal e documental produzida nos autos. b) A legítima defesa não se configura quando a versão defensiva permanece isolada e a natureza das lesões demonstra emprego de violência incompatível com mera contenção. c) O cárcere privado configura-se com a restrição da faculdade de livre locomoção da vítima, ainda que não haja privação absoluta de sua liberdade. d) A prática da lesão corporal na presença de criança constitui circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. e) A conduta social não pode ser negativada com elementos inerentes ao próprio contexto da infração penal. f) O motivo do crime não pode ser valorado negativamente quando não encontra suporte suficiente na prova produzida. g) A prática autônoma de lesão corporal e cárcere privado configura concurso material, por se tratar de crimes distintos decorrentes de condutas independentes. h) Incide a agravante do , b, do Código Penal quando o cárcere privado é empregado para impedir a vítima de buscar auxílio e dificultar a descoberta da agressão anteriormente praticada. i) A violência doméstica e familiar contra a mulher gera dano moral in re ipsa, sendo admissível a fixação de reparação mínima quando houver pedido expresso da acusação ou da ofendida. Dispositivos relevantes citados: CP, , 33, §§ 2º, b, e 3º, 59, 61, II, b, 69, 71, 91, I, 129, § 13, e 148, § 1º; CPP, . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.622.510/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.06.2017; STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018, Tema 983; STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Tema 983; STJ, REsp nº 1.819.504/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, REsp nº 2.026.129/MS, Tema Repetitivo 1.197; TJMS, Apelação Criminal nº 0001946-62.2017.8.12.0014, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 28.05.2022, publ. 01.06.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0000599-83.2016.8.12.0028, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 15.05.2019, publ. 17.05.2019; TJMS, Apelação Criminal nº 0901655-11.2024.8.12.0008, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, DJMS 02.07.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
