ADV: Ernani Fortunati (OAB 6774/MS) Processo 0901123-71.2024.8.12.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gilmar Dos Santos - Intima-se o(a) patrono(a) do acusado da decisão proferida de f. 233-234, bem como da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme o disposto a seguir: “1. A defesa apresentou resposta à acusação, alegando, em síntese, que discutirá o
mérito em momento oportuno. Na oportunidade, requereu a revogação da
prisão preventiva, sustentando a incompatibilidade do crime com o regime
inicial fechado e as condições de saúde que justificam a liberdade.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão (fls. 227-229).
É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2. A prisão preventiva deve ser mantida.
Não ocorreram mudanças fáticas ou jurídicas para justificar a liberdade. Trata-se de réu com extensa ficha de antecedentes criminais, nas quais constam
diversas condenações transitadas em julgado, com execuções de pena ainda em
andamento, incluindo registros de violência doméstica e familiar contra a
mulher. Neste cenário, conforme pontuado no acórdão (fls. 146-154), a prisão é
necessária para resguardar a ordem pública e impedir que o réu, em liberdade,
volte a oferecer perigo à sociedade e, sobretudo, à vítima, diante do potencial
risco de reiteração delitiva, já que demonstra "propensão ao crime".
Igualmente, as circunstâncias sustentadas pela defesa não justificam a
liberdade. Para a primeira tese, porque é inviável alegar a desproporcionalidade
da prisão com base em hipotética e futura condenação, ainda mais diante de um
réu reincidente em crime doloso. Para a segunda tese, porque a existência de
enfermidade, por si só, sem demonstração de que é grave e deixou o réu
extremamente debilitado ou comprovação de que a penitenciária não está fornecendo tratamento adequado, é incapaz de justificar a aplicação do art. 318,
II, do CPP.
Neste cenário, em revisão ao ato prisional (art. 316, parágrafo único, do CPP),
MANTENHO a prisão preventiva de Gilmar dos Santos, o que faço em
observância aos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
3. Por consequência, entendendo que não estão presentes qualquer das
hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o
regular prosseguimento da presente ação penal e designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 06 de março de 2025, às 16 horas e 50 minutos. 4. Incluam-se no cadastro de partes as testemunhas de defesa, caso arroladas.
5. A audiência será realizada na forma presencial, na sala de audiências desta
vara. Como exceção, o réu preso, a vítima/testemunha residente em outra
comarca e os agentes de segurança pública poderão participar da audiência pelo
sistema de videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams1
. Ainda,
caso residam em outra comarca, é facultado o comparecimento no fórum de sua
localidade para participar do ato em sala previamente reservada por este juízo.
Às intimações. Cumpra-se."