Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- A. V. B., O. C. S. D. M.
Apelação Criminal nº 0902027-52.2023.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: O. C. S. de M.
DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza
Apelado: A. V. B.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez
Interessado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado
APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DA OFENDIDA - BUSCA EM ENDEREÇO OUTRORA DIVIDIDO ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE PROCURA POR OUTRO MEIO, COMO TELEFONE CELULAR CONSTANTE NO DOCUMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - PROVIMENTO. Não se mostra suficiente a mera busca formal da vítima em endereço outrora compartilhado com o próprio acusado, indicando que a pessoa não foi localizada. Em se tratando de processos criminais de violência doméstica e familiar contra a mulher, indispensável que os agentes públicos busquem medidas de efetivação dos direitos fundamentais da ofendida, como entrar em contato pelo número do telefone celular constante do mandado de intimação. Apelação da assistente de acusação a que se dá provimento, ante a necessidade de concretização de direitos e garantias fundamentais também da ofendida em ações penais de violência doméstica e familiar contra a mulher. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
