Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, RENATA ANZAI EIRELI ME
- Advogados
- CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS), DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Agravo Interno Cível nº 0928083-17.2025.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Agravado: Renata Anzai Eireli Me
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR DE BAIXO MONTANTE. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal ajuizada, por ausência de interesse de agir. O agravante alega incorreta interpretação do Tema 1184 do STF, inaplicabilidade subsidiária da Resolução CNJ nº 547/2024 diante de legislação municipal específica, inexigibilidade de extinção do feito considerando a Lei Complementar nº 146/2009 e a adoção de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando: (i) a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) a possibilidade de prevalência de legislação municipal sobre critérios nacionais de racionalização processual; (iii) a suficiência de medidas administrativas adotadas pelo município para comprovar o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do STF no Tema 1184, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 2) O valor da execução encontra-se abaixo do limite de fixado pelo , da Resolução CNJ nº 547/2024, parâmetro que reflete o custo médio de tramitação de execução fiscal e não invade a competência tributária municipal. 3) A jurisprudência do STF e do TJMS confirma que a legislação municipal que estabelece valor mínimo inferior não se sobrepõe ao parâmetro nacional, sendo necessário priorizar soluções extrajudiciais como o protesto da CDA. 4) No caso concreto, não houve comprovação de prévio protesto da CDA, nem demonstração objetiva da ineficiência dessa medida, tampouco adoção específica de solução administrativa em relação ao crédito executado. 5) A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza infraconstitucional e fática, não havendo ilegalidade, omissão ou desacerto na decisão monocrática. IV. E TESE Agravo conhecido e negado provimento. Teses de julgamento: 1) As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 2) É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, aput; , ; LC nº 146/2009; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TJMS, Apelação Cível nº 0907191-87.2025.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 30/09/2025; STF, ARE 00000000000001553607 RS, Rel. Min. Presidente, j. 19/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
