Intimação
D- Órgão
- Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DEISE RODRIGUES DANTAS ME
Vistos. Prolatada a sentença de indeferimento da inicial, o credor interpôs recurso de apelação. Ocorre que, junto com o recurso, o credor apresentou aos autos o(s) instrumento(s) de protesto do(s) título(s) executado(s), que era o que faltava para o prosseguimento da ação. Sendo assim, diante da comprovação do protesto, na forma do art. 331 do CPC, exercendo o juízo de retratação, declaro sem efeito a sentença anteriormente proferida.
Por conseguinte, cumpridos os requisitos da Resolução nº 547/2024:
I. Cite-se na forma indicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de excussão forçada em tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 8.º da Lei de Execuções Fiscais). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, ficando reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento no prazo acima citado. Se necessário, concedo desde logo os benefícios inseridos no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. No caso de não localização do(a) executado (a) no endereço declinado na vestibular, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Havendo apresentação de novo endereço, expeça-se nova carta de citação, renovando-se a diligência para cumprimento dos atos processuais.
III. Na hipótese de oferecimento de bens à penhora, cientifique o (a) exequente para ciência e, querendo, manifestação no prazo legal. Em havendo aceitação, lavre-se o respectivo termo, inclusive com o encargo de depósito, e intime-se para, no prazo legal, em havendo interesse, ofertar insurgimento. Inexistindo nomeação ou não localização de bens, igualmente intime o (a) exequente e, em havendo indicação e comprovação de titularidade, promova-se a penhora dos bens declinados, bem como a competente avaliação, procedendo-se as intimações de estilo.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique o cônjuge, inclusive do prazo de embargos que dispõe.
IV. Não ofertados embargos e em não havendo impugnação à avaliação ou qualquer outra oposição, designe-se datas para realização das hastas públicas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem (ns) imóvel (is).
