Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0800847-64.2017.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Exectda: Maria Sueli Rodrigues Primo - SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em nome Maria Sueli Rodrigues Primo em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.., ambos qualificados. Tendo em vista o envolvimento do patrono da parte executada nos fatos investigados pela "Operação Anarque", esta foi intimada pessoalmente para regularizar sua presentação. A parte exequente requereu a regularização da representação processual pela parte executada (fls. 324). Adveio a notícia de falecimento da executada (fls. 329). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. A capacidade postulatória é um pressuposto processual subjetivo de validade e desenvolvimento regular do processo, corresponde à habilitação técnica-formal (inscrição ativa na OAB) conferida pela lei aos advogados com inscrição ativa em seus quadros para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. O artigo 76 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o tema, disciplina que: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. No caso foi determinado a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual uma vez que o advogado que a patrocinava teve o exercício da advocacia suspenso nos autos 0918776-10.2023.8.12.0001, contudo, adveio a informação de que a parte autora faleceu (fls. 329). Dessa maneira, diante da ausência superveniente de pressuposto de validade processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, a exigibilidade resta suspensa por conta do deferimento de justiça gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.